NOTÍCIA: NEGADO VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE COLABORADOR DA ÁREA DE VENDAS E STARTUP

Justiça do Trabalho Paulistana nega o reconhecimento de vínculo de emprego a colaborador contratado para prestar serviço como Pessoa Jurídica (PJ), como ‘field sales’ (vendedor autônomo), negando também os pedidos das verbas trabalhistas devidas na constância do vínculo.

ENTENDA O CASO:

O Reclamante – pessoa física – ingressou com ação trabalhista contra a Startup, alegando ter direito ao vínculo de emprego quanto ao período em que prestou serviços à empresa através de sua Pessoa Jurídica – PJ – pactuada por meio de um Contrato de Prestação de Serviços. Segundo o autor da ação, o contrato seria inválido, por violar a legislação trabalhista, ante à existência de suposta relação de emprego com a empresa.

No caso concreto, o prestador de serviços atuava como “Field Sales”, uma espécie de vendedor autônomo, cujas atividades consistiam, basicamente, em montar uma carteira de clientes a serem prospectados, agendar reuniões de venda e conduzir a negociação de contratos com os clientes, até a conclusão do negócio.

O vínculo de emprego, se reconhecido, implicaria na obrigação de pagar – em atraso – todas as verbas trabalhistas decorrentes da relação, nos moldes da CLT como (i) horas extras; (ii) férias em dobro; (iii) décimo terceiro salário; (iv) verbas rescisórias; (v) indenização no valor do seguro desemprego, entre outras verbas.

Em primeira instância a Juíza da 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo acolheu a tese apresentada pelo escritório Zanetti, Oliveira & Machado – Sociedade de Advogados, em defesa dos interesses da Startup,para afastar o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego no período em que o colaborador prestou serviços como PJ – na modalidade de Microempreendedor Individual (MEI) – à Startup, julgando totalmente improcedentes os demais pedidos de condenação em verbas trabalhistas.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO:

Os principais fundamentos adotados na decisão foram: (i) a existência de um Contrato de Prestação de Serviços válido e eficaz; (ii) a inexistência de subordinação do colaborador para com a empresa; e (iii) a distinção das atividades exercidas pelo colaborador com aquelas exercidas por outros vendedores Celetistas, que trabalhavam de forma subordinada à empresa.

O primeiro fundamento – existência de um Contrato de Prestação de Serviços válido e eficaz – foi determinante para o resultado do feito, uma vez que a relação contratual efetivamente existente entre as partes foi considerada como uma relação civil entre pessoas jurídicas – Startup e o colaborador, na condição de MEI – não havendo, portanto, vínculo de emprego, que só pode existir com empregado pessoa física.

O segundo fundamento – inexistência de subordinação – foi objeto de prova testemunhal produzida em Juízo, por meio da qual se extraiu que o colaborador não estava sujeito a intervenções em suas atividades por parte da empresa, possuindo liberdade para prestar seus serviços da forma como melhor lhe conviesse.

O terceiro fundamento – distinção das atividades – também comprovado por depoimentos prestados pelas testemunhas, apontou que o colaborador, como prestador de serviços autônomo, possuía atividades diversas de outros empregados da Startup que também atuavam na área de vendas, porém de forma subordinada à empresa.

Fonte: autos nº 1001275-34.2019.5.02.0708 – 8ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP.

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